Justiça determina redução de valores cobrado por instituição de ensino durante a pandemia do Covid-19
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Justiça determina redução de valores cobrado por instituição de ensino durante a pandemia do Covid-19

Em decorrência da pandemia da COVID-19, fomos obrigados a nos adequar a um “novo normal”  que trouxe inúmeros desafios. Muitas instituições de ensino, como forma de se adequar a esse “novo normal”, deram continuidade a prestação de serviços acadêmicos por meio de aulas virtuais, os chamados EAD, mantendo-se a prestação de serviços, bem como a cobrança integral de mensalidade de seus alunos.

Contudo, é de conhecimento comum que as aulas  a distancia não conseguem ser tão efetivas e proveitosas quanto as presenciais. O que vem acontecendo na prática é que muitos professores deixaram de ministrar aulas, disponibilizando apenas material didático sem qualquer acompanhamento pedagógico aos alunos. As plataformas digitais conferem as instituições de ensino uma enorme economia, pois,  além de não ser prestado o serviços com a mesma qualidade, há patente redução de custos operacionais, tais como água, luz, material de expediente, produtos de limpeza, vigilância e segurança patrimonial. Em alguns caso houve até redução no quadro dos funcionários como pessoal da limpeza e do administrativo.

Por outro lado mesmo que reconheçamos  a efetividade  do uso de plataforma digital nos ensino superior e os demais, é incontroverso que os consumidores (estudantes) não recebem das instituições a mesma assistência pedagógica disponibilizada nas aulas presenciais,  em especial aqueles que estudam disciplinas que dependem de  conteúdo pratico como Medicina, Engenharia, Odontologia, entre outros, que não podem ser supridas pelo ensino virtual, bem com os estágios supervisionados e de “observação” como de Psicologia, Direito etc”.

Nesse sentido, se houve adequação do contrato conferindo a instituição de ensino economia em diversos aspectos, diminuição na qualidade do ensino, porque não haver a redução nas mensalidades?

DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL

O Código de Defesa do Consumidor,  adota a  teoria da imprevisão prevista em seu art. 6º, inciso V, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Adota também o princípio do equilíbrio contratual o qual objetiva a proteção da parte mais fraca da relação contratual, buscando contra balancear a situação de pessoas socialmente e economicamente distintas, de forma que a revisão será cabível por simples ocorrência de onerosidade excessiva ou seja, basta que o fato seja novo e capaz de gerar o desequilíbrio contratual, independentemente da sua previsibilidade.

É patente que os contratos de ensinos foram afetado diretamente pela pandemia da COVID-19, gerando um desequilíbrio contratual para os estudantes que se viram submetidos a aulas virtuais, inquestionavelmente menos proveitosas que as presenciais e, em contrapartida, uma economia para as instituições de ensino.

Muito tem se questionado sobre a manutenção das mensalidades no mesmo valor pelas instituições de ensino, quando houve patente alteração na prestação de serviços, Contudo mesmo diante de inúmeros requerimentos, abaixo assinados, por parte dos estudantes pugnando pela adequação contratual, as instituições quedam-se inertes perante a situação, não oportunizando aos estudantes outra saída se não há justiça.

Na busca por maiores informações, nós da APCON, nos deparamos com algumas demandas particulares já em curso, que buscam o equilíbrio contratual. Em uma dessas demandas ao qual tramita no Juizado Especial da Comarca de Belo Horizonte, o juiz da  03ª Unidade Jurisdicional, em decisão liminar, determinou à Sociedade Mineira de Cultura (PUC – MINAS), mantenedora do Colégio Santa Maria, a redução do valor das mensalidades escolares cobradas pela instituição, em 25% do valor contratado, até o retorno das aulas presenciais. A decisão é do juiz Paulo Barone Rosa.

Segundo o Magistrado, a pandemia era um evento “impossível de ser previsto ou evitado”, circunstância que comportava a aplicabilidade da “teoria da imprevisão” , destacando ainda que, “no caso em questão, encontrava-se presente a justificativa de concessão da antecipação de tutela pois não se podia desconsiderar o fato de que os autores da ação “poderão sofrer prejuízos de ordem material e, até mesmo, de cunho extra-patrimonial, se mantido o valor da prestação mensal nos moldes atuais”.

Buscando restabelecer e preservar o equilíbrio contratual entre as partes, o juiz decretou a redução da mensalidade em 25%, a partir da ciência da decisão, até o retorno das aulas presenciais, sob pena de multa de R$ 700,00 para cada violação do determinado na decisão.

Assim, sensível com a situação que aflige os estudantes, a APCON está patrocinando ação coletiva, com o fim de adequar os contratos a realidade que estamos vivenciando, garantindo-se assim aos estudantes o abatimento proporcional nas mensalidades, de forma a restaurar o equilíbrio contratual.

Os estudantes que desejam participar da demanda patrocinada pela APCON, deverão entrar em contato pelo formulário abaixo.


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